STJ REsp 2064657
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por KELLY ROBERTA DE CURSIO BARREIROS contra acórdão de fls. 481/485, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CASSAÇÃO. REPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. TEMA 692/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). 2. Agravo interno não provido. A parte embargante aduz omissão e erro material no acórdão embargado, defendendo que "Ocorre que, com a devida vênia, o v. acórdão incorreu em erro material/omissão, uma vez que ao contrário do quanto exposto no v. acórdão a tese acerca do momento processual em que foi pleiteada a restituição dos valores pela autarquia não se trata de inovação recursal" (fl. 493). Nesses termos, argumenta que "constou das razões de Recurso Especial apresentada às fls. 413/423, tese explícita acerca do momento processual em que formulada a pretensão de restituição pela Autarquia" (fl. 493). Prossegue sustentando a necessidade de prequestionamento de matéria constitucional, nos seguintes termos: "foi também a irresignação quanto ao momento processual em que foi pleiteada a restituição que deu origem ao Agravo de Instrumento e posteriores decisões e recursos que sucederam ao trânsito em julgado da ação ante a decisão do juiz de 1ª grau, não havendo que se falar em ausência de manifestação em instância ordinária" (fl. 494). Impugnação não apresentada (fl. 504). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.