Decisão · STJ

STJ AREsp 2431583

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-09publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, o qual foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade de intimação da parte devido à ausência de intimação do advogado indicado para recebimento exclusivo das intimações, resultando em prejuízo, pois a parte não apresentou defesa na ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se a nulidade da intimação foi alegada na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos, nos termos do art. 278 do CPC/2015. 4. Também se pretende verificar se é possível apreciar a questão anterior sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem concluiu que a nulidade foi suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à monitória, "dando cumprimento ao disposto no art. 278 do CPC". 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria nova análise do conjunto probatório dos autos do cumprimento de sentença e da ação monitória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade de intimação deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A revisão do conjunto probatório dos autos é vedada pela Súmula n. 7 do S TJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 278. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.257/1.270) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 1.251/1.253). Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de que "(..) não é necessário examinar o processo para enfrentar a questão de direito em discussão, que como já dito, é simples: a nulidade deverá ser suscitada na primeira oportunidade (art. 278, do CPC/15) Ou seu exame poderia ser postergado para o momento da defesa no cumprimento de sentença " (e-STJ fl. 1.260). Aduz que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.274/1.285). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, o qual foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade de intimação da parte devido à ausência de intimação do advogado indicado para recebimento exclusivo das intimações, resultando em prejuízo, pois a parte não apresentou defesa na ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se a nulidade da intimação foi alegada na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos, nos termos do art. 278 do CPC/2015. 4. Também se pretende verificar se é possível apreciar a questão anterior sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem concluiu que a nulidade foi suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à monitória, "dando cumprimento ao disposto no art. 278 do CPC". 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria nova análise do conjunto probatório dos autos do cumprimento de sentença e da ação monitória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade de intimação deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A revisão do conjunto probatório dos autos é vedada pela Súmula n. 7 do S TJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 278.
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