Decisão · STJ

STJ EAREsp 2853377

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. 2. A parte agravante reafirma os argumentos expostos nas razões dos embargos de divergência, pleiteando a reforma da decisão agravada para que os embargos sejam providos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 5. A reafirmação de argumentos já apresentados nos embargos de divergência não atende ao requisito de impugnação específica, sendo insuficiente para a cognição do agravo regimental. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 182 do STJ , estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A reafirmação de argumentos já apresentados em embargos de divergência não supre o requisito de impugnação específica. 3. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 311.552/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16.10.2013; STJ, AgRg nos EAREsp 112.843/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 16.10.2013; STJ, AgRg nos EAREsp 655.129/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 03.08.2015; STJ, AgRg nos EAREsp 1.737.727/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, AgRg nos EAREsp 2.074.201/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Terceira Seção, julgado em 14.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DA SILVA SANTOS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (e-STJ, fls. 762-764). No regimental (e-STJ, fls. 77-791), a parte agravante reafirma os argumentos expostos nas razões dos embargos de divergência. Pleiteia a reforma da decisão agravada para que os embargos de divergência sejam providos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. 2. A parte agravante reafirma os argumentos expostos nas razões dos embargos de divergência, pleiteando a reforma da decisão agravada para que os embargos sejam providos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 5. A reafirmação de argumentos já apresentados nos embargos de divergência não atende ao requisito de impugnação específica, sendo insuficiente para a cognição do agravo regimental. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 182 do STJ , estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A reafirmação de argumentos já apresentados em embargos de divergência não supre o requisito de impugnação específica. 3. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 311.552/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16.10.2013; STJ, AgRg nos EAREsp 112.843/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 16.10.2013; STJ, AgRg nos EAREsp 655.129/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 03.08.2015; STJ, AgRg nos EAREsp 1.737.727/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, AgRg nos EAREsp 2.074.201/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Terceira Seção, julgado em 14.09.2022.
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