STJ Rcl 48621
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reclamação não pode ser manejada como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por ANDRÉ ROSA DA MATA RIBEIRO contra decisão unipessoal que indeferiu a petição inicial para julgar extinta a reclamação sem resolução do mérito. Ação: reclamação, em que se aponta como decisão reclamada decisão proferida pela SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que reconhecida a existência de revelia, a despeito da apresentação de atestado médico pelo advogado do réu. Defende que o referido entendimento destoa da jurisprudência desta Corte Superior, conforme julgado que instrui a presente reclamação.