Decisão · STJ

STJ AREsp 2481711

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. COISA JULGADA. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO COMPLETO DO RECURSO INTEGRATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. No presente recurso, sustenta-se que não houve defeito na prestação jurisdicional, apenas irresignação, porque o acórdão do Tribunal a quo enfrentou o mérito da controvérsia. Argumenta-se, ainda, pela competência da Turma para julgar o agravo interno contra decisão monocrática presidência. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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