Decisão · STJ

STJ HC 830391

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-06-12publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos e provas, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de erro técnico na decisão original. 2. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento. 3. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado após o trânsito em julgado da condenação do agravante. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PETER DAVID BARBOSA ELIAS contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Jesuíno Rissato, que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 15 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. Conheceu-se parcialmente da revisão criminal ajuizada pela defesa, e foi indeferida nos termos do acórdão de fls. 324-329. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido. Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a inexistência de provas produzidas em juízo, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal, reforçando que a condenação teria se baseado apenas no reconhecimento fotográfico do agravante, produzido na fase policial. Alega que o reconhecimento fotográfico não teria observado as prescrições do art. 226 do CPP. Requer, ao final, o provimento do agravo para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada e da intimação para apresentação de impugnação ao agravo às fls. 438 e 461, respectivamente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos e provas, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de erro técnico na decisão original. 2. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento. 3. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado após o trânsito em julgado da condenação do agravante. 4. Agravo regimental improvido.
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