STJ REsp 2195480
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação em acór dão que aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento. 2. Caso em que o acórdão recorrido se pronunciou acerca da controvérsia, porém, concluindo que a parte autora não possuía tempo de contribuição suficiente para a aposentação nem na data de entrada do requerimento nem ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, e que o pedido de reafirmação da DER foi formulado de modo genérico na peça inicial, sendo indevido confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO CARLOS DE MOURA, contra decisão de minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial por ausência de omissão no julgado recorrido (e-STJ fls. 321/324). O recorrente requer a retratação do decisum impugnado, a fim de que o recurso especial seja provido para acolher a alegação de omissão no acórdão recorrido, no tocante ao seu efetivo tempo de contribuição (e-STJ fls. 331/332): Ora, o recurso especial é justamente para demonstrar que ao realizar novamente a contagem para verificar se o recorrente havia incorrido em erro na apuração do preenchimento dos requisitos em 01/04/2019, foi observado que a contagem do Tribunal padecia de erro material, pois na verdade, na DER o tempo o total era de 30 anos, 8 meses e 5 dias e não apenas 29 anos, 1 mês e 14 dias. Assim como que, na data do acórdão rescindendo (03/12/2019) o tempo o total era de 34 anos, 09 meses e 24 dias e não apenas 33 anos, 3 meses e 23 dias. Logo, em 01/04/2019, data anterior ao acórdão rescindendo (03/12/2019) os requisitos estavam preenchidos, pois era necessário possuir 34 anos, 2 meses e 12 dias, e em 01/04/219 houve o cumprimento de tal exigência. Colenda Turma, pelo voto vencedor a reafirmação da DER não foi possível pois, até o acórdão rescindendo (03/12/2019), o embargante não possuía o tempo necessário para a concessão do benefício (33 anos, 3 meses e 23 dias). Ocorre que, na DER (24/09/2015), o total é de 30 anos, 8 meses e 5 dias (documento em anexo) e não apenas 29 anos, 1 mês e 14 dias. Assim como, em 03/12/2019, o embargante tem tempo de contribuição além do necessário. Possui 34 anos, 09 meses e 24 dias (documento em anexo) e não apenas 33 anos, 3 meses e 23 dias. O embargante precisaria de 34 anos, 2 meses e 12 dias para a aposentadoria proporcional, vindo a atingir em 01/04/2019 (documento em anexo). Ou seja, é em data anterior a data do acórdão rescindendo (03/12/2019). Além disso, na petição inicial da ação originária já constava o pedido de reafirmação da DER, veja: f) Reafirmar a DER para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário nos termos da Lei 13.183/2015 e sucessivamente conceder a aposentadoria por tempo integral ou proporcional com a forma de cálculo mais vantajosa, alterando a DER para a data da implementação dos requisitos caso seja necessário; (destaques originais) Desta forma, considerando o erro material na contagem do tempo de contribuição, que interferiu na contagem da reafirmação da DER, o embargante requer que seja sanado o vício para esclarecer se: a) na DER o tempo de contribuição foi de 30 anos, 8 meses e 5 dias e não apenas 29 anos, 1 mês e 14 dias; b) em 03/12/2019 o tempo de contribuição foi de 34 anos, 09 meses e 24 dias e não apenas 33 anos, 3 meses e 23 dias; c) em 01/04/2019 o tempo de contribuição é de 34 anos, 2 meses e 12 dias, o que possibilitaria a reafirmação da DER para momento ANTERIOR a decisão rescindenda Todavia, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao proferir o julgamento dos embargos nada dispôs a respeito da CONTAGEM do tempo de contribuição, vindo a delinear que a parte pretendia a rediscussão do julgado e sobre a existência do pedido de reafirmação sem a indicação precisa da data reafirmada na exordial: .. . Grifos no original Decorrido o prazo legal, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 346). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação em acór dão que aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento. 2. Caso em que o acórdão recorrido se pronunciou acerca da controvérsia, porém, concluindo que a parte autora não possuía tempo de contribuição suficiente para a aposentação nem na data de entrada do requerimento nem ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, e que o pedido de reafirmação da DER foi formulado de modo genérico na peça inicial, sendo indevido confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 3. Agravo interno desprovido.