STJ AREsp 2444991
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE ACERCA DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESISTÊNCIA TÁCITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. .. " (AgInt nos EDcl na DESIS no REsp n. 1.344.251/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017). 2. Na hipótese, a parte agravante foi intimada para se manifestar acerca da existência ou não de interesse no prosseguimento do recurso, sendo destacado expressamente que o silêncio importaria em desistência, porém deixou transcorrer o prazo sem que houvesse manifestação. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Open Educação Ltda. e outra contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 705): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE ACERCA DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESISTÊNCIA TÁCITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O apelo excepcional foi manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, por meio do qual a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 649): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais - Procedência - Intimação da apelante para se manifestar sobre a desistência do recurso, em razão de informação do requerido Banco do Brasil S. A. acerca do cumprimento da obrigação de fazer - Ausência de manifestação - Desistência tácita - Recurso não conhecido, por prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 659-662). Em suas razões de recurso especial, a parte agravante, alegou violação aos arts. 278, caput e parágrafo único, 282, 283 e 1.000, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Aduziu, em síntese, a reforma do acórdão recorrido porquanto seria nulo, em razão do equívoco de que houve desistência tácita do recurso de apelação por ela interposta. As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 680 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 681-682), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 685-691), o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 705-707). No agravo interno (e-STJ, fls. 711-718), a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reitera ofensa aos arts. 278, parágrafo único, 282, 283 e 1.000, parágrafo único, do CPC/2015. Isso porque teria havido erro material e/ou erro de forma constante dos autos, uma vez que não se configurou a aceitação tácita da desistência do recurso, pois a manifestação do banco não se refere ao objeto do recurso da agravante e, sim em relação a improcedência transitada em julgada. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 722 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE ACERCA DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESISTÊNCIA TÁCITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. .. " (AgInt nos EDcl na DESIS no REsp n. 1.344.251/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017). 2. Na hipótese, a parte agravante foi intimada para se manifestar acerca da existência ou não de interesse no prosseguimento do recurso, sendo destacado expressamente que o silêncio importaria em desistência, porém deixou transcorrer o prazo sem que houvesse manifestação. 3. Agravo interno improvido.