Decisão · STJ

STJ AREsp 2346013

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 357): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno, o Município Agravante alega, em síntese, que (fls. 370-373; grifos diversos do original): .. mesmo na parte em que a Municipalidade requereu a nulidade da r. decisão que não admitiu o recurso especial, já houve a impugnação acerca da aplicação, sem fundamento, da Súmula 07 ao recurso especial. Mais adiante, às fls. 303/308, a Municipalidade dedicou 05 (cinco) páginas para refutar os fundamentos da r. decisão que, ao não admitir do recurso especial, entendeu pela incidência da Súmula nº 7 desta C. Corte. Cabe, para demonstrar a impugnação específica a aludido tópico da decisão, destacar os trechos a seguir: .. Denota-se, portanto, que a Municipalidade impugnou específica e detalhadamente o capítulo da r. decisão que, ao não admitir o recurso especial, dispôs sobre a incidência da Súmula nº 7 ao apelo nobre. .. Adiciona-se que não existe qualquer determinação legal sobre necessidade de cotejo entre a fundamentação do acórdão recorrido e os termos do recurso, para afastar a aplicação da Súmula nº 7. Verdadeiramente, o agravante esclareceu, no agravo em recurso especial, que a questão a ser julgada é concernente a definir, se nas operações de factoring, o imposto em comento deve incidir sobre o valor dos serviços prestados, acrescido do lucro auferido em decorrência da diferença de compra do título e do valor recebido do devedor, além da aplicação do artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional e da ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao final, postula "o provimento do presente agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial para conhecer e julgar o recurso especial. Assim não entendendo, requer a reforma da r. decisão agravada para afastar a majoração da verba honorária realizada por esta C. Corte Superior" (fl. 376). Certificado o decurso do prazo para a apresentação de contraminuta (fl. 382), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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