STJ AREsp 3057995
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE DOLOSA PARA A CULPOSA. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. MERA READEQUAÇÃO JURÍDICA À LUZ DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 384 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ponto controvertido reside na distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli, notadamente quanto à possibilidade de o magistrado, ao proferir sentença, reclassificar a conduta do acusado de dolosa para culposa sem aditamento da denúncia. 2. No caso, os fatos imputados ao acusado permaneceram rigorosamente idênticos aos descritos na peça acusatória, não havendo qualquer inovação fática ou surgimento de circunstância nova que atraísse o regime do art. 384 do CPP. 3. A sentença limitou-se a readequar a capitulação jurídica da conduta em relação à vítima, reconhecendo a ausência de dolo a partir das provas colhidas em audiência, sem alterar o núcleo da imputação. Configurada, pois, a mera emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, dispensava-se o aditamento da denúncia, pois o acusado se defende dos fatos narrados e não da sua definição jurídica. 4. Nova classificação jurídica de fatos já narrados na denúncia não viola o princípio da correlação, nem compromete o contraditório ou a ampla defesa, desde que não haja inovação fática, como ocorreu no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RODRIGUES contra decisão que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 710/711): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO RODRIGUES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no âmbito do Processo n. 5687666-85.2021.8.09.0051 (e-STJ fls. 668/678). O agravante foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 3 meses e 20 dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, em relação à vítima Vanessa, bem como pelo crime tipificado no art. 129, § 6º, também do CP, quanto à vítima Verginia (e-STJ fls. 451/461). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar as penas impostas para 1 ano e 2 meses de reclusão e 3 meses e 10 dias de detenção, além de afastar a agravante aplicada ao delito culposo, mantendo-se incólume o restante da sentença (e-STJ fls. 594/609). A defesa interpôs recurso especial, sustentando que, da leitura da denúncia, não se extrai qualquer menção, expressa ou implícita, à prática culposa, razão pela qual deveria ter sido observado o procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, com a abertura de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis, em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da correlação entre acusação e sentença. Alega, ainda, que o princípio da correlação impede o magistrado de condenar o réu por crime diverso daquele descrito na denúncia, salvo nas hipóteses de mutatio libelli regularmente processada. Assim, a desclassificação da lesão corporal dolosa para a forma culposa, sem observância desse princípio, viola o direito de defesa, pois o acusado se defendeu com base na tipificação originária, sem qualquer debate processual sobre as elementares da culpa (e-STJ fls. 614/639). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 660/662), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 668/678). No agravo, a defesa sustenta que não incide, no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a controvérsia é de natureza jurídica, e não fática. Alega que não se trata de mero equívoco na tipificação penal, mas de verdadeira inovação fática incompatível com a emendatio libelli, sendo inadmissível a reclassificação da conduta de dolosa para culposa sem o devido procedimento previsto em lei. Afirma, por fim, que os contornos fáticos foram soberanamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias e estão expressamente delineados no acórdão recorrido, não havendo necessidade de revolvimento de provas (e-STJ fls. 668/678). O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento (e-STJ fls. 703/707). No presente agravo, a parte recorrente sustenta que o juízo de origem, ao desclassificar o delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal para a figura culposa descrita no art. 129, § 6º, promoveu verdadeira modificação da imputação fática, sem que qualquer elemento caracterizador da modalidade culposa estivesse descrito na denúncia ou pudesse ser extraído, mesmo implicitamente, da narrativa acusatória. Argumenta que o reconhecimento da culpa não configura adequação jurídica dos fatos já narrados, mas sim alteração substancial do quadro fático imputado ao acusado, o que inviabiliza a aplicação do art. 383 do CPP (emendatio libelli) e impõe, necessariamente, a observância do regime do art. 384 do mesmo Código (mutatio libelli). Afirma, ainda, que, operada essa alteração fática durante a instrução, o magistrado deixou de abrir vista ao Ministério Público para eventual aditamento da denúncia ou adoção das providências que entendesse pertinentes, providência expressamente exigida pelo art. 384 do CPP, configurando cerceamento do devido processo legal acusatório. Com isso, requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 725/726). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE DOLOSA PARA A CULPOSA. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. MERA READEQUAÇÃO JURÍDICA À LUZ DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 384 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ponto controvertido reside na distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli, notadamente quanto à possibilidade de o magistrado, ao proferir sentença, reclassificar a conduta do acusado de dolosa para culposa sem aditamento da denúncia. 2. No caso, os fatos imputados ao acusado permaneceram rigorosamente idênticos aos descritos na peça acusatória, não havendo qualquer inovação fática ou surgimento de circunstância nova que atraísse o regime do art. 384 do CPP. 3. A sentença limitou-se a readequar a capitulação jurídica da conduta em relação à vítima, reconhecendo a ausência de dolo a partir das provas colhidas em audiência, sem alterar o núcleo da imputação. Configurada, pois, a mera emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, dispensava-se o aditamento da denúncia, pois o acusado se defende dos fatos narrados e não da sua definição jurídica. 4. Nova classificação jurídica de fatos já narrados na denúncia não viola o princípio da correlação, nem compromete o contraditório ou a ampla defesa, desde que não haja inovação fática, como ocorreu no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido.