STJ AREsp 3070143
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese atinente à incidência da minorante do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria das penas, sequer foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, em sede de apelação ou mediante apresentação de embargos de declaração, tratando-se de inovação recursal em recurso especial. E, por não ter sido debatida pela Corte local, a questão não pode ser enfrentada por este Superior Tribunal, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Precedentes. 2. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão recursal não prosperaria, na medida em que a defesa, nas razões do recurso especial, não se insurgiu contra todos os fundamentos apontados pelo Juízo sentenciante para embasar o não reconhecimento da minorante postulada. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRYAN ANDRADE BROL contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do regimental (e-STJ fls. 201/210), o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, sob os argumentos de que (i) "o recurso especial atacou o cerne da fundamentação: a utilização de elementos inidôneos (fatos posteriores) para configurar a dedicação ao crime" (e-STJ fl. 203); e (ii) "os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias (conversas de celular e condenações posteriores) não são autônomos a ponto de, isoladamente, sustentarem a negativa da benesse" (e-STJ fl. 203). Alega, ainda, a não incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a matéria alusiva à inidoneidade da utilização de condenações posteriores como razão de decidir foi amplamente debatida no acordão proferido pela Corte local (e-STJ fl. 205). Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Postula, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (e-STJ fl. 209). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese atinente à incidência da minorante do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria das penas, sequer foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, em sede de apelação ou mediante apresentação de embargos de declaração, tratando-se de inovação recursal em recurso especial. E, por não ter sido debatida pela Corte local, a questão não pode ser enfrentada por este Superior Tribunal, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Precedentes. 2. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão recursal não prosperaria, na medida em que a defesa, nas razões do recurso especial, não se insurgiu contra todos os fundamentos apontados pelo Juízo sentenciante para embasar o não reconhecimento da minorante postulada. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.