Decisão · STJ

STJ AREsp 2537914

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, Rel. a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIRO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e ITAMAR BARBOSA ROLIM contra decisão desta relatoria que manteve a decisão de inadmissão que considerou o recurso especial intempestivo (e-STJ, fls. 780-782). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 786-790), os insurgentes defendem a tempestividade do recurso especial, argumentando, para tanto, que a suspensão do expediente forense nos dias 8 e 9 de junho de 2023 se deu em função de feriado nacional, também regulamentado na Portaria Conjunta n. 1.434/PR/2023. Impugnação às fls. 795-808 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, Rel. a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
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