STJ REsp 2087187
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. SÚMULA Nº 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CEZIRA TEREZINHA RUY RODRIGUES e OUTROS contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. SÚMULA Nº 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No presente recurso, reitera-se que seriam devidos honorários advocatícios. Transcrevo excerto das razões dos agravantes: O Tribunal deixou de condenar a parte contrária no pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 519/STJ, enquanto que este Col. STJ, ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 648.477/RS, entendeu que, tratando-se de crédito sujeito a precatório, são, sim, devidos honorários advocatícios, mesmo com a rejeição da impugnação. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. SÚMULA Nº 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Precedentes. 2. Agravo interno não provido.