STJ HC 917556
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, aos quais adiro integralmente, a razão essencial que justifica a manutenção da custódia cautelar é a exorbitante quantidade de drogas apreendidas (297,81kg de maconha, 1kg de skunk e 1 porção de haxixe), condição que, nos termos da jurisprudência desta Corte, malfere a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO CALDEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse revogada a prisão preventiva que lhe foi imposta. Neste agravo regimental, repisa o agravante as mesmas razões que informaram a inicial mandamental, pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, aos quais adiro integralmente, a razão essencial que justifica a manutenção da custódia cautelar é a exorbitante quantidade de drogas apreendidas (297,81kg de maconha, 1kg de skunk e 1 porção de haxixe), condição que, nos termos da jurisprudência desta Corte, malfere a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.