STJ REsp 2118029
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. QUESTÃO AFETADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. TEMA 1169. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Colegiado regional, ao interpretar literalmente o art. 313, V, "a", do CPC, suspendeu o trâmite processual, pois a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa. 3. Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado pela Corte Especial (REsps 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ) ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 4. Dessa forma, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, determino o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante. 5. Agravo Interno provido para tornar sem efeito a decisão de fls. 228-231 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que conheceu parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante afirma que a decisão agravada é omissa, porquanto deixou de apreciar questões de direito (fl. 240, e-STJ). Aduz que a matéria debatida nos autos foi prequestionada, portanto o acórdão recorrido não pode se apoiar na Súmula 211 do STF (fl. 242 , e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. QUESTÃO AFETADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. TEMA 1169. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Colegiado regional, ao interpretar literalmente o art. 313, V, "a", do CPC, suspendeu o trâmite processual, pois a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa. 3. Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado pela Corte Especial (REsps 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ) ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 4. Dessa forma, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, determino o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante. 5. Agravo Interno provido para tornar sem efeito a decisão de fls. 228-231 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC.