STJ AREsp 2815765
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após ampla instrução, entenderam pela insuficiências das provas acerca da autoria do crime de roubo, concluindo pela absolvição do acusado. Assim sendo, inviável entender de modo diverso em sede especial, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau absolveu o ora agravado da imputação do crime previsto no artigo 157, §1º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que não havia provas suficientes para embasar um juízo condenatório. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo ministerial nos termos do acórdão de e-STJ fls. 262-274, que recebeu a seguinte ementa: Apelação criminal - crime de roubo (art. 157, §1º, do Código Penal) - recurso ministerial requerendo a condenação - tese não acatada - ausência de provas - impossibilidade de constatar a autoria do fato típico - orientação firmada pelo TJ/SE - incidência do princípio do in dubio pro reo - sentença absolutória mantida - recurso conhecido e desprovido. 1. No caso dos autos, a única assertiva que indica a autoria do apelado é a afirmação da vítima, criança com apenas 05 (cinco) anos na época dos fatos, a qual soube informar apenas que o criminoso era um rapaz que teria participado de uma tourada na cidade, dias antes, em referência ao dia em que fora assistir o evento com o genitor; 2. Apesar do aparelho celular roubado ter sido encontrado em um beco e do réu estar próximo ao local, não ficou comprovado ter o mesmo praticado a conduta, pois a pessoa que supostamente avisou sobre o local onde estaria o aparelho sequer foi identificada; 3. Destarte, não ficou clara a autoria imputada ao apelado e o material cognitivo da ação penal não está respaldado com a robustez necessária a sustentar o édito condenatório; 4. Estando nebulosa a autoria delitiva, impõem-se a manutenção da absolvição; 5. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao artigo 157, §1º, do Código Penal, sustentando que as provas produzidas nos autos eram suficientes para a condenação do recorrido e que o acórdão recorrido atribuiu uma interpretação equivocada à prova dos autos. Defendeu que não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas sim de uma correta revaloração jurídica da prova, o que seria possível em sede de recurso especial. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 293-299), o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 303-306), sob o entendimento de que o acolhimento da tese ministerial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é cabível na via excepcional. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 353-356), sustentando que o acórdão recorrido apreciou as provas de maneira adequada e que a modificação da decisão demandaria o reexame do acervo probatório, vedado pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após ampla instrução, entenderam pela insuficiências das provas acerca da autoria do crime de roubo, concluindo pela absolvição do acusado. Assim sendo, inviável entender de modo diverso em sede especial, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo a que se nega provimento.