STJ HC 980932
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agr avada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL FRANCISCO BARBOZA contra decisão de minha lavra, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 83/86). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 46/64). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 25/45). No Aresp n. 2.026.023/SP interposto pela defesa, este Relator deu provimento ao recurso para reconhecer a redutora do tráfico, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformada com o regime arbitrado, a defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo o Tribunal local não conhecido da impetração (e-STJ fls. 11/15). No presente writ (e-STJ fls. 2/10), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da fixação do regime inicial semiaberto. Afirma que a pena é inferior a 4 anos de reclusão, o paciente é primários e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Pugna, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para o regime seja modificado para o aberto e a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 83/86, este Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu agravo (e-STJ fls. 91/96), o impetrante reafirma os fundamentos apresentados na inicial, em que se insurge sobre a aplicação do regime inicial semiaberto. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agr avada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.