STJ HC 915381
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, DO CP. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à inobservância do art. 226 do CPP por ocasião do reconhecimento pessoal do paciente, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO AUGUSTO DA SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. O agravante assevera, em síntese, que possível superar a supressão de instância, na espécie, diante da flagrante ilegalidade no reconhecimento pessoal do paciente, feito com violação ao art. 226 do CPP e Resolução 484/2022 do CNJ. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, DO CP. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à inobservância do art. 226 do CPP por ocasião do reconhecimento pessoal do paciente, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido.