Decisão · STJ

STJ HC 915381

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, DO CP. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à inobservância do art. 226 do CPP por ocasião do reconhecimento pessoal do paciente, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO AUGUSTO DA SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. O agravante assevera, em síntese, que possível superar a supressão de instância, na espécie, diante da flagrante ilegalidade no reconhecimento pessoal do paciente, feito com violação ao art. 226 do CPP e Resolução 484/2022 do CNJ. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, DO CP. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à inobservância do art. 226 do CPP por ocasião do reconhecimento pessoal do paciente, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido.
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