Decisão · STF

STF RHC 136679

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2018-02-27publicado em 2018-03-14
PENAL
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL NA ESPÉCIE. DECISÃO COMBATIDA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. QUESTÃO REFERENTE À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte quanto aos critérios necessários para o trancamento da ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus. II - Preenchimento, na espécie, dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal pela denúncia ofertada contra o paciente. III - Possibilidade de aplicação do princípio da consunção não suscitada no Tribunal de origem, fato que impede seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. IV – Recurso ao qual se nega provimento.
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