Decisão · STJ

STJ HC 878652

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. ORGANIZAÇÃO. PLANEJAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE OUTROS AGENTES. TRANSPORTE INTERNACIONAL. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acordão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois não considerou ações penais em curso para afastar o redutor, mas sim, a grande quantidade de drogas (881kg de cocaína), em conjunto com as demais circunstâncias do delito - a organização, planejamento, participação de outros agentes, transporte internacional. 2. Quanto à continuidade delitiva, o Tribunal de origem não apreciou o pedido da sua exclusão, não sendo possível a sua análise nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DENIS ALAN SOARES, contra decisão de minha lavra, de fls. 127/132, em que não conheci o presente habeas corpus. O agravante busca a aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Procura, ainda, afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do CP, em razão do crime continuado. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. ORGANIZAÇÃO. PLANEJAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE OUTROS AGENTES. TRANSPORTE INTERNACIONAL. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acordão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois não considerou ações penais em curso para afastar o redutor, mas sim, a grande quantidade de drogas (881kg de cocaína), em conjunto com as demais circunstâncias do delito - a organização, planejamento, participação de outros agentes, transporte internacional. 2. Quanto à continuidade delitiva, o Tribunal de origem não apreciou o pedido da sua exclusão, não sendo possível a sua análise nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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