Decisão · STJ

STJ AREsp 2583397

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO OU VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constata-se a falta de prequestionamento da tese de falta de fundamento para aumento da pena no dobro em face da incidência da causa de aumento prevista no art. 171, §4º do Código de Penal. Igualmente, não foi prequestionada a tese de incidência do patamar mínimo de 1/6 de aumento da pena em face da continuidade delitiva. As matérias não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre referidos temas. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSYVIANE FIRMINO TAVARES DE FREITAS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a verba indenizatória arbitrada na origem. A parte agravante alega que não é o caso da incidência da Súmula 282 e 356 do STF. Aduz que houve prequestionamento implícito. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO OU VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constata-se a falta de prequestionamento da tese de falta de fundamento para aumento da pena no dobro em face da incidência da causa de aumento prevista no art. 171, §4º do Código de Penal. Igualmente, não foi prequestionada a tese de incidência do patamar mínimo de 1/6 de aumento da pena em face da continuidade delitiva. As matérias não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre referidos temas. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 2. Agravo regimental desprovido.
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