STJ HC 837401
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCÊNDIO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhe cimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. O agravante teve sua prisão preventiva decretada em 24/2/2023, quando o Juízo de primeira instância recebeu a denúncia que imputa ao agente e a outras quatro pessoas a prática de tentativa de incêndio majorado e organização criminosa. O acusado foi citado e, em 23/3/2023, apresentou resposta à acusação. Foram apreciados pedidos de revogação da custódia cautelar em 4/5/2023 e 7/6/2023, os quais foram indeferidos. Em agosto de 2023, conseguiu-se citar os cinco denunciados e agendar a audiência de instrução. O ato processual foi realizado em 11/12/2023 e designada sua continuação em 24/1/2024, a evidenciar a proximidade de conclusão do feito. Assim, não é possível verificar desídia do Juízo de primeira instância na condução do processo, que vem sendo devidamente impulsionado, de acordo com as peculiaridades do caso. 3. Não há como se desconsiderar, também, a gravidade do fato imputado ao agravante - ele seria um dos líderes de um grupo criminoso e mandante de ordens de dentro do sistema prisional, inclusive a de atear fogo em um estabelecimento comercial por vingança. Ademais, o réu ostenta condenações por homicídio e latrocínio, além de responder processos por tráfico de drogas, roubo e organização criminosa. 4. As alegações acerca da inidoneidade dos fundamentos ensejadores da prisão cautelar não foram examinadas pela Corte local no ato apontado como coator, o que impede sua análise direta por este Tribunal Superior. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ IZIDORO KOVALSKI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 237-241, em que conheci parcialmente do habeas corpus impetrado em seu favor e, nessa extensão, deneguei a ordem. A defesa reafirma haver excesso de prazo decorrente da paralização injustificada do processo. Aduz que os corréus estão soltos, diferente do ora agravante, e que isso viola o princípio da isonomia. Alega que a prisão preventiva do réu é fundada em argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCÊNDIO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhe cimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. O agravante teve sua prisão preventiva decretada em 24/2/2023, quando o Juízo de primeira instância recebeu a denúncia que imputa ao agente e a outras quatro pessoas a prática de tentativa de incêndio majorado e organização criminosa. O acusado foi citado e, em 23/3/2023, apresentou resposta à acusação. Foram apreciados pedidos de revogação da custódia cautelar em 4/5/2023 e 7/6/2023, os quais foram indeferidos. Em agosto de 2023, conseguiu-se citar os cinco denunciados e agendar a audiência de instrução. O ato processual foi realizado em 11/12/2023 e designada sua continuação em 24/1/2024, a evidenciar a proximidade de conclusão do feito. Assim, não é possível verificar desídia do Juízo de primeira instância na condução do processo, que vem sendo devidamente impulsionado, de acordo com as peculiaridades do caso. 3. Não há como se desconsiderar, também, a gravidade do fato imputado ao agravante - ele seria um dos líderes de um grupo criminoso e mandante de ordens de dentro do sistema prisional, inclusive a de atear fogo em um estabelecimento comercial por vingança. Ademais, o réu ostenta condenações por homicídio e latrocínio, além de responder processos por tráfico de drogas, roubo e organização criminosa. 4. As alegações acerca da inidoneidade dos fundamentos ensejadores da prisão cautelar não foram examinadas pela Corte local no ato apontado como coator, o que impede sua análise direta por este Tribunal Superior. 5. Agravo regimental não provido.