STJ HC 951343
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ESCOLHA DA FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Quanto ao critério de escolha da fração redutora, a quantidade, a natureza e a variedade das drogas constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal. Precedentes. 3. Por fim, tendo em vista que a pena não foi redimensionada, e sendo superior a 4 anos de reclusão, não há se falar em alteração do regime, fixado no semiaberto, bem como em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIC DOUGLAS DA SILVA BARBOSA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 56/60). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329, n/f do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 4 anos, 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 2 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto (e-STJ fls. 28/35). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 36/41). No presente writ (e-STJ fls. 3/12), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a fração da redutora não foi fixado no patamar máximo de 2/3. Argumenta que o paciente é primário, não ostenta maus antecedentes e as circunstâncias judiciais, não havendo fundamentos para fixar a fração em 1/6. Em consequência do redimensionamento, pugna pela alteração de regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para fixar a fração da redutora em 2/3, modificar o regime e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 56/60, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 67/76), o agravante reafirma a insurgência referente à fixação da fração, em razão da redutora do tráfico, no patamar mínimo de 1/6. Afirma que a quantidade de drogas deve ser utilizada na primeira fase da dosimetria e não como critério de escolha para a fração da minorante do tráfico. Em razão do redimensionamento da pena, pugna pela alteração de regime. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ESCOLHA DA FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Quanto ao critério de escolha da fração redutora, a quantidade, a natureza e a variedade das drogas constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal. Precedentes. 3. Por fim, tendo em vista que a pena não foi redimensionada, e sendo superior a 4 anos de reclusão, não há se falar em alteração do regime, fixado no semiaberto, bem como em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Agravo regimental não provido.