Decisão · STJ

STJ HC 891022

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca das insurgências defensivas, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS ARRUDA QUADRADO contra decisão na qual não conheci do habeas corpus, porque as insurgências apresentadas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem configurando caso de supressão de instância (e-STJ fls. 637/639). Nesta oportunidade, o agravante repisa as alegações trazidas no habeas corpus quanto à necessidade de se estabelecer a pena-base abaixo do mínimo legal, afastado o óbice da Súmula n. 231, e de abrandamento do regime inicial. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca das insurgências defensivas, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
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