STJ AREsp 2876526
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, e b) incidência da Súmula 7 do STJ (necessidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, de modo que não se conheceu do seu recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ALGETEC TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 407-412): No caso em exame, data vênia entendimento diverso, entende a Agravante que, de acordo com o princípio da dialeticidade, suas razões recursais mostram-se suficientes para impugnar, com transparência e objetividade, todos os fundamentos da r. decisão de não admissibilidade de seu recurso especial. Não obstante, a r. decisão agravada equivocadamente não conheceu do recurso de Agravo em Recurso Especial, por considerar que não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise da prova, ao aplicar o teor do enunciado das Súmulas 7, do STJ, o que atrairia, nesse momento processual, o óbice da Súmula 182/STJ. Conforme já demonstrado, tal afirmativa não condiz com o conteúdo do recurso manejado pela Agravante, no qual suscitou em capítulo próprio a não incidência do enunciado das Súmulas 7, conforme se depreende do seguinte excerto da peça recursal (e-STJ fls. 170/179), no que aqui importa: .. Logo, ao contrário do que diz a r. decisão ora agravada, resta evidente que os fundamentos decisórios empregados pelo órgão fracionário da e. Corte regional para não conhecer o Agravo Recurso Especial foram fundamentadamente contrapostos. E por se tratar de matéria incontroversa, o afastamento da Súmula 7 é medida impositiva, conforme a jurisprudência desta E. Corte Superior, no que aqui importa: .. Logo, ao contrário do que afirma a r. decisão ora agravada, a Agravante impugnou expressamente e de forma suficiente todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial. A consistência e integridade dos argumentos recursais oportunamente manejado pela Agravante não mostra ser necessário replicar e ampliar discursivamente toda a matéria debatida nestes autos, na medida em que toda a matéria recursal controvertida em torno da suscitada violação ao inc. II, do art. 1.022, frente ao inc. IV, do § 1º, do art. 489, ambos do CPC, foi identificada e, com a necessária precisão e de forma suscinta, foram abordados de forma contundente, consoante se depreende do seguinte excerto, no que aqui importa: .. Por outro lado, quanto ao afastamento da súmula 7 do STJ, evidente que as questões debatidas no Agravo em Recurso Especial tratam de matéria exclusivamente de direito, da qual se busca nova valoração jurídica por intermédio do exercício de controle de legalidade do v. acórdão recorrido, o que foi claramente abordado, conforme se extrai das razões do Agravo em Recurso Especial: .. No caso em exame, a agravante suscitou em suas razões recursais que as questões debatidas nos autos tratam de matéria exclusivamente de direito, especificamente no que tange à ausência de intimação válida para a constituição do pretenso crédito tributário, da qual se busca nova valoração jurídica por intermédio do exercício de controle de legalidade do v. acórdão recorrido no juízo a quo, consoante se depreende do seguinte excerto, no que aqui importa: Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 422-428). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, e b) incidência da Súmula 7 do STJ (necessidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, de modo que não se conheceu do seu recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.