STJ HC 1042909
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, buscando a cassação de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revogou o livramento condicional concedido pelo juízo singular e determinou a realização de exame criminológico, condicionando a reanálise do benefício ao resultado da perícia. 2. O agravante sustenta equívoco na valoração de falta disciplinar grave ocorrida em 22 de maio de 2023, utilizada para fundamentar a exigência do exame criminológico, alegando que o fato já teria sido analisado e reabilitado pelo Juízo da Execução. Argumenta ausência de fundamentação concreta e atual para a exigência do exame, em violação às diretrizes da Súmula n. 439 do STJ e da Súmula Vinculante n. 26 do STF. Aponta ainda omissão na decisão monocrática quanto à tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que havia deferido o livramento condicional sem a realização do exame criminológico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional, fundamentada em falta grave recente, é válida, mesmo diante da alegação de reabilitação da falta e da impossibilidade de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi fundamentada em bases sólidas e alinhadas à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando elemento concreto relacionado ao comportamento do apenado durante o cumprimento da pena. 6. A falta disciplinar grave ocorrida, consistente na associação ao tráfico de entorpecentes enquanto o apenado cumpria pena em regime semiaberto, foi considerada como elemento concreto que justifica a necessidade de exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo do livramento condicional. 7. A reabilitação da falta grave para fins de progressão de regime não impede que o histórico carcerário do apenado seja analisado para formar a convicção do magistrado, especialmente em casos de faltas graves recentes. 8. A exigência do exame criminológico foi fundamentada na faculdade do magistrado de determinar a perícia com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme autorizado pela Súmula n. 439 do STJ, e não na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; CP, art. 83, III, "a"; LEP, art. 112, § 1º; Súmula n. 439 do STJ; Súmula Vinculante n. 26 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 975.514/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 737756/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/5/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDEL FABIANO PINHEIRO DE CASTRO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus impetrado em seu favor. O agravante sustenta, em síntese, equívoco na valoração da falta disciplinar grave ocorrida em 22 de maio de 2023, utilizada para fundamentar a exigência de exame criminológico. Argumenta que o fato não seria novo, já teria sido analisado pelo Juízo da Execução e estaria reabilitado, não servindo como motivação contemporânea . Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta e atual para a exigência do exame, em violação às diretrizes da Súmula n. 439 desta Corte e da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, aponta omissão na decisão monocrática agravada, que não teria analisado a tese central da impetração referente à impossibilidade de retroatividade da lei penal mais gravosa. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para cassar a decisão monocrática e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que havia deferido o livramento condicional sem a realização do exame. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, buscando a cassação de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revogou o livramento condicional concedido pelo juízo singular e determinou a realização de exame criminológico, condicionando a reanálise do benefício ao resultado da perícia. 2. O agravante sustenta equívoco na valoração de falta disciplinar grave ocorrida em 22 de maio de 2023, utilizada para fundamentar a exigência do exame criminológico, alegando que o fato já teria sido analisado e reabilitado pelo Juízo da Execução. Argumenta ausência de fundamentação concreta e atual para a exigência do exame, em violação às diretrizes da Súmula n. 439 do STJ e da Súmula Vinculante n. 26 do STF. Aponta ainda omissão na decisão monocrática quanto à tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que havia deferido o livramento condicional sem a realização do exame criminológico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional, fundamentada em falta grave recente, é válida, mesmo diante da alegação de reabilitação da falta e da impossibilidade de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi fundamentada em bases sólidas e alinhadas à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando elemento concreto relacionado ao comportamento do apenado durante o cumprimento da pena. 6. A falta disciplinar grave ocorrida, consistente na associação ao tráfico de entorpecentes enquanto o apenado cumpria pena em regime semiaberto, foi considerada como elemento concreto que justifica a necessidade de exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo do livramento condicional. 7. A reabilitação da falta grave para fins de progressão de regime não impede que o histórico carcerário do apenado seja analisado para formar a convicção do magistrado, especialmente em casos de faltas graves recentes. 8. A exigência do exame criminológico foi fundamentada na faculdade do magistrado de determinar a perícia com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme autorizado pela Súmula n. 439 do STJ, e não na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; CP, art. 83, III, "a"; LEP, art. 112, § 1º; Súmula n. 439 do STJ; Súmula Vinculante n. 26 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 975.514/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 737756/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/5/2021.