STJ REsp 2110665
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE TARIFA DECLARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A REFERIDA TARIFA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA OU A SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.000.231/PB e do REsp 2.000.438/PB (relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 5/5/2023), por maioria, firmou a compreensão no sentido de que a análise de eventual violação à coisa julgada em virtude do ajuizamento de nova ação pretendendo apenas a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios exige verificar se, na hipótese concreta, a aludida questão foi expressamente objeto de decisão judicial na demanda anterior. 3. De acordo com a orientação prevalecente nos citados julgamentos, a "eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo"; no entanto, não há vedação - desde que observadas as questões abrangidas pela coisa julgada material - para que, em uma nova ação, a parte formule pedido distinto e autônomo, ainda que atinentes à mesma causa de pedir da demanda anterior. 4. Assim, conforme entendimento delineado nos referidos precedentes, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando: "(I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas". 5. Na situação, a matéria concernente à restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa em questão não foi objeto apreciação pela sentença proferida na primeira ação. Dessa forma, tratando-se de pedido não apreciado por decisão judicial anterior, não configura ofensa à coisa julgada, bem como à sua eficácia preclusiva, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas inválidas. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 360-365): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE TARIFA DECLARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A REFERIDA TARIFA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA OU À SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nas razões do agravo, o insurgente reitera que a decisão da Corte de origem teria sido omissa em relação a pontos essenciais ao deslinde do feito. Sustenta que a questão objeto do processo estaria acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Defende que a causa de pedir e o pedido formulados na ação proposta abrangiam a pretensão repetida nesta ação, ou seja, a de receber os juros incidentes sobre a tarifa diluída nas parcelas do financiamento. Impugnação não apresentada, nos termos da certidão de fl. 384 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE TARIFA DECLARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A REFERIDA TARIFA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA OU A SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.000.231/PB e do REsp 2.000.438/PB (relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 5/5/2023), por maioria, firmou a compreensão no sentido de que a análise de eventual violação à coisa julgada em virtude do ajuizamento de nova ação pretendendo apenas a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios exige verificar se, na hipótese concreta, a aludida questão foi expressamente objeto de decisão judicial na demanda anterior. 3. De acordo com a orientação prevalecente nos citados julgamentos, a "eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo"; no entanto, não há vedação - desde que observadas as questões abrangidas pela coisa julgada material - para que, em uma nova ação, a parte formule pedido distinto e autônomo, ainda que atinentes à mesma causa de pedir da demanda anterior. 4. Assim, conforme entendimento delineado nos referidos precedentes, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando: "(I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas". 5. Na situação, a matéria concernente à restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa em questão não foi objeto apreciação pela sentença proferida na primeira ação. Dessa forma, tratando-se de pedido não apreciado por decisão judicial anterior, não configura ofensa à coisa julgada, bem como à sua eficácia preclusiva, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas inválidas. 6. Agravo interno desprovido.