Decisão · STJ

STJ AREsp 2414478

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do réu a atividades criminosas, constatada por meio de elementos fáticos como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o relato de agentes públicos e as conversas no celular do réu indicando envolvimento contínuo com o tráfico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) verificar se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado nas circunstâncias concretas do caso, à luz da jurisprudência do STJ, e se a revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, atende aos requisitos formais de admissibilidade, e impugna de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência das Súmulas 284/STF e 282/STF. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em circunstâncias concretas que demonstram a dedicação do réu ao tráfico de drogas, tais como a quantidade de drogas apreendidas (maconha, cocaína), os depoimentos dos agentes policiais e as conversas no celular do réu, que indicam habitualidade na atividade ilícita. 5. A análise de tais elementos fático-probatórios está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite o afastamento da minorante quando há demonstração de dedicação contínua a atividades criminosas, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da dedicação do réu ao tráfico exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que o manteve condenado pela prática do crime tráfico de drogas, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. No recurso especial, a defesa apontou ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Postulou, ao final, o redimensionamento da pena. O recurso foi inadmitido na origem, apontando-se a incidência dos enunciados das Súmula 07 e 83, desse Superior Tribunal de Justiça. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do réu a atividades criminosas, constatada por meio de elementos fáticos como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o relato de agentes públicos e as conversas no celular do réu indicando envolvimento contínuo com o tráfico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) verificar se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado nas circunstâncias concretas do caso, à luz da jurisprudência do STJ, e se a revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, atende aos requisitos formais de admissibilidade, e impugna de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência das Súmulas 284/STF e 282/STF. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em circunstâncias concretas que demonstram a dedicação do réu ao tráfico de drogas, tais como a quantidade de drogas apreendidas (maconha, cocaína), os depoimentos dos agentes policiais e as conversas no celular do réu, que indicam habitualidade na atividade ilícita. 5. A análise de tais elementos fático-probatórios está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite o afastamento da minorante quando há demonstração de dedicação contínua a atividades criminosas, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da dedicação do réu ao tráfico exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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