STJ HC 950078
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. IRRELEVÂNCIA. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostos vícios processuais na decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a matéria não foi apreciada em julgamento anterior. A parte embargante sustenta que o mérito do pedido não foi analisado no HC n.º 910.847 e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, podem reabrir a discussão de mérito em habeas corpus quando já houve julgamento anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir; e (ii) determinar se o princípio da coisa julgada impede a nova análise da matéria em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, os embargos de declaração que se traduzem em mero inconformismo com o resultado do julgamento podem ser recebidos como agravo regimental. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para reiteração de pedido já analisado e julgado definitivamente, configurando-se a coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir. 5. O recurso interposto busca impugnar decisão que já foi objeto de análise no HC n.º 910.847, cujo trânsito em julgado impede a rediscussão da mesma matéria, salvo em casos de alteração fática ou jurídica relevante, o que não se verifica no caso concreto. 6. A reiteração de pedido idêntico já julgado, sem qualquer modificação nas circunstâncias de fato ou de direito, caracteriza indevida tentativa de rediscussão da matéria e implica inadmissibilidade do habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. IV. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 58). A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. IRRELEVÂNCIA. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostos vícios processuais na decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a matéria não foi apreciada em julgamento anterior. A parte embargante sustenta que o mérito do pedido não foi analisado no HC n.º 910.847 e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, podem reabrir a discussão de mérito em habeas corpus quando já houve julgamento anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir; e (ii) determinar se o princípio da coisa julgada impede a nova análise da matéria em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, os embargos de declaração que se traduzem em mero inconformismo com o resultado do julgamento podem ser recebidos como agravo regimental. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para reiteração de pedido já analisado e julgado definitivamente, configurando-se a coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir. 5. O recurso interposto busca impugnar decisão que já foi objeto de análise no HC n.º 910.847, cujo trânsito em julgado impede a rediscussão da mesma matéria, salvo em casos de alteração fática ou jurídica relevante, o que não se verifica no caso concreto. 6. A reiteração de pedido idêntico já julgado, sem qualquer modificação nas circunstâncias de fato ou de direito, caracteriza indevida tentativa de rediscussão da matéria e implica inadmissibilidade do habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. IV. AGRAVO DESPROVIDO.