Decisão · STJ

STJ EAREsp 2526262

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso (cf. REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18/11/2019), providência que não foi realizada pela parte. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de tempestividade. A parte agravante alega, em síntese, que o seu prazo processual foi suspenso em decorrência das festividades do período do carnaval. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso (cf. REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18/11/2019), providência que não foi realizada pela parte. 2. Agravo interno não provido.
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