Decisão · STJ

STJ AREsp 2496142

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 435/436, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 746/755, a parte agravante alega, em suma, que, no agravo em recurso especial, teria infirmado a aplicação da Súmula 83 do STJ no trecho indicado, e que "impugnou, a seu modo, cada um dos fundamentos lá contidos, em especial, a incidência do óbice do Enunciado de Súmula 7 do STJ, dedicando passagem própria a eles em suas razões recursais" (e-STJ fl. 472). Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 478/486, em que se pleiteia a majoração dos honorários e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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