Decisão · STJ

STJ REsp 2122723

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-12publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE NA PRONÚNCIA DO RÉU. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU ABSOLUTAMENTE DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ afastou, da decisão de pronúncia do acusado, a qualificadora do motivo torpe, tendo em vista que o ciúme, por si só, é um sentimento comum à maioria da coletividade. Nessa ótica, segundo o acórdão recorrido, o ciúme não pode ser considerado insignificante ou desprezível. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 3. Com efeito, " a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021), o que, todavia, não é o caso dos autos. 4. Cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se exige prova contundente da existência da qualificadora do motivo torpe, mas apenas elementos indicativos da possibilidade de sua ocorrência. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto em favor de JOÃO ANANIAS E GILMAR EUDES ANANIAS contra decisão de minha lavra em que dei provimento ao recurso especial em decisum assim relatado: Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em sentido estrito n. 1.0021.20.000361-0/00). Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da Defesa para afastar a qualificadora relativa ao motivo torpe, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 563/572): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES - INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO ACOLHIDA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - CIÚMES. Presentes provas: suficientes da materialidade e indícios da participação do acusado na: prática do crime, a decisão de pronúncia é medida que se impõe (art. 413, CPP). A absolvição sumária do acusado é possível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no ad. 415 do CPP, que consistem na prova da inexistência do fato, na constatação de não ser a parte o autor ou participe do fato, na não constituição do fato como infração penal ou na demonstração de causas de isenção de pena ou de exclusão do crime. Na fase de pronúncia, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legitima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente. A qualificadora do crime de homicídio deve ser decotada da pronuncia somente se se revelar manifestamente improcedente. O ciúme, por si só, como um sentimento comum á maioria da coletividade, desprovido de outros elementos, não deve ser considerado para qualificar o delito. Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 121, §2º, inciso I, do Código Penal e 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a "qualificadora não é teratológica ou manifestamente improcedente, não podendo, por consequência, ser extirpada prematuramente" (e-STJ fl. 595). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 627/630). No presente agravo, alega a parte que o ciúme por si só, não configura motivo torpe ou fútil. Pugna pela exclusão da qualificadora, com restabelecimento do acórdão. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 641/645). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE NA PRONÚNCIA DO RÉU. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU ABSOLUTAMENTE DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ afastou, da decisão de pronúncia do acusado, a qualificadora do motivo torpe, tendo em vista que o ciúme, por si só, é um sentimento comum à maioria da coletividade. Nessa ótica, segundo o acórdão recorrido, o ciúme não pode ser considerado insignificante ou desprezível. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 3. Com efeito, " a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021), o que, todavia, não é o caso dos autos. 4. Cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se exige prova contundente da existência da qualificadora do motivo torpe, mas apenas elementos indicativos da possibilidade de sua ocorrência. 5. Agravo regimental desprovido.
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