Decisão · STJ

STJ HC 908352

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-23publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. Direito processual penal. Execução penal. Data-base para concessão de benefícios. DATA DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NOS AUTOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido ao excesso de execução, com pedido de fixação da data da primeira prisão preventiva como data-base para concessão de benefícios executórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data da prisão preventiva pode ser considerada como data-base para a concessão de benefícios na execução penal, em casos de condenação a uma única pena privativa de liberdade e no qual o paciente recebeu liberdade provisória no decorrer da ação penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios na execução da pena nos casos em que o réu recebeu liberdade provisória na ação penal, sob o risco de considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória. 4. A decisão monocrática proferida no HC n. 767.802/RN ficou isolada e superada, porquanto a jurisprudência colegiada do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em sentido contrário. 5. A decisão agravada foi mantida por estar em sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada, que considera a data da última prisão como data-base para fins de benefícios executórios. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A data da prisão preventiva não deve ser considerada como data-base para a concessão de benefícios na execução penal nos casos em que o réu recebeu liberdade provisória no decorrer da ação penal, devendo ser considerada a data da última prisão para fins de benefícios executórios". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.928.917/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023; STJ, AgRg no HC 773.075/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC 888.141/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no HC 813.546/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANILSON FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fl. 179-182). O impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que há excesso de execução, pois a data-base para a obtenção dos benefícios da execução penal deveria ser a da primeira prisão, isto é, a data em que foi preso preventivamente, e não o dia que foi cumprido o mandado de prisão definitivo. Pediu fosse fixada a data da primeira prisão para fim de contagem do prazo para concessão do benefício executório. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos e os pedidos contidos na inicial e pugna pela concessão do habeas corpus, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a data da prisão preventiva como data-base nos casos em que há apenas uma condenação. O Ministério Público Federal ofertou parecer às fl. 207, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. Direito processual penal. Execução penal. Data-base para concessão de benefícios. DATA DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NOS AUTOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido ao excesso de execução, com pedido de fixação da data da primeira prisão preventiva como data-base para concessão de benefícios executórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data da prisão preventiva pode ser considerada como data-base para a concessão de benefícios na execução penal, em casos de condenação a uma única pena privativa de liberdade e no qual o paciente recebeu liberdade provisória no decorrer da ação penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios na execução da pena nos casos em que o réu recebeu liberdade provisória na ação penal, sob o risco de considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória. 4. A decisão monocrática proferida no HC n. 767.802/RN ficou isolada e superada, porquanto a jurisprudência colegiada do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em sentido contrário. 5. A decisão agravada foi mantida por estar em sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada, que considera a data da última prisão como data-base para fins de benefícios executórios. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A data da prisão preventiva não deve ser considerada como data-base para a concessão de benefícios na execução penal nos casos em que o réu recebeu liberdade provisória no decorrer da ação penal, devendo ser considerada a data da última prisão para fins de benefícios executórios". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.928.917/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023; STJ, AgRg no HC 773.075/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC 888.141/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no HC 813.546/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023.
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