Decisão · STJ

STJ AR 7006

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-05-18publicado em 2024-06-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por OSEIAS DOS SANTOS contra a decisão que indeferiu liminarmente a ação rescisória sob o fundamento de que a autora utilizou-se indevidamente da ação rescisória como sucedâneo recursal. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Ao apreciar o recurso da União Federal, em decisão monocrática, a Colenda Turma desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao Recurso Especial e por sua vez no âmbito do Agravo Interno, foi negado provimento. .. Pela referida Ementa, não há a mínima menção a medida cautelar de urgência, bem como aos seus pressupostos, mas tão somente da pretensão de mérito, ressaltando que a referida impugnação fora apresentada pela Agravada e não contente com o resultado interpôs outra impugnação, a par de ter já transitado em julgado, gerando decisões conflitantes, causando inegável insegurança jurídica, agindo assim com total má fé processual, o que não pode prevalecer em homenagem a coisa julgada (fl. 191). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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