Decisão · STJ

STJ AREsp 2618108

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-23publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que "a adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal" (REsp n. 2.055.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025). 2. A Corte estadual, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo. 3. Para acolher o pedido de absolvição, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A substituição da reprimenda por restritivas de direitos foi devidamente fundamentada e o aresto está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera não ser socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva em crimes cujo tipo penal prevê multa cumulativa com a pena privativa de liberdade. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PAULO ROGERIO TOMAZ interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 394-402, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Consta nos autos que o réu foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal. A reprimenda foi substituída por restritivas de direitos. A defesa sustenta que não é necessário o revolvimento probatório para análise do pleito de absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta. Ainda, aponta que "o TJSC, ao manter a substituição da pena aplicada pelo Juízo de primeiro grau, também não apresentou fundamentação pela opção mais gravosa" (fl. 419). Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração da decisão anteriormente proferida, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que "a adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal" (REsp n. 2.055.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025). 2. A Corte estadual, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo. 3. Para acolher o pedido de absolvição, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A substituição da reprimenda por restritivas de direitos foi devidamente fundamentada e o aresto está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera não ser socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva em crimes cujo tipo penal prevê multa cumulativa com a pena privativa de liberdade. 5. Agravo regimental não provido.
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