Decisão · STJ

STJ EAREsp 2362339

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-10publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados locais e as suspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso. 2. O Dia de Todos os Santos, véspera de Finados, não é feriado nacional, em virtude de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. 3. A teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, a simples remissão a link de página do site do Tribunal a quo, em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo, não é suficiente para comprovar o feriado local ou suspensão do prazo recursal na origem, devendo a parte juntar aos autos a cópia do calendário judicial ou da Portaria indicando a ausência de expediente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDIR GIONGO (VALDIR) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da intempestividade do recurso. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o agravo em recurso especial é tempestivo. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls.447/455). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados locais e as suspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso. 2. O Dia de Todos os Santos, véspera de Finados, não é feriado nacional, em virtude de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. 3. A teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, a simples remissão a link de página do site do Tribunal a quo, em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo, não é suficiente para comprovar o feriado local ou suspensão do prazo recursal na origem, devendo a parte juntar aos autos a cópia do calendário judicial ou da Portaria indicando a ausência de expediente. 4. Agravo interno não provido.
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