Decisão · STJ

STJ REsp 2115732

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil por ato de improbidade administrativa que objetiva a apuração e a responsabilidade em razão de irregularidades cometidas durante a execução do Convênio 402/2007, celebrado entre a Fundação Seridó Central (FUSEC) e o Ministério da Saúde, destinado à aquisição de medicamentos para unidade de saúde, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição. 3. Conforme consignado na decisão agravada, a parte agravante não é capaz de indicar precisamente qual é o vício que estaria a comprometer a higidez do julgado. Pelo contrário, apresenta argumento de ordem absolutamente infringente, inapto a revelar a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Na instância de primeiro grau, a sentença julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública e reconheceu "a conduta dolosa dos demandados, que praticaram atos ímprobos que importaram prejuízo ao erário, previstos no art. 10, caput e inc. VIII da Lei n.º 8.429192" (fl. 2.081). 5. O Tribunal Regional da 5ª Região deu provimento parcial às Apelações apenas para excluir a pena de suspensão dos direitos políticos aos recorrentes, exceto para o ex-presidente da fundação, o qual tem a referida pena reduzida para 5 (cinco) anos, bem como para excluir somente a farmacêutica da fundação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, sendo mantidas as demais sanções definidas na sentença. 6. Com efeito, o acórdão recorrido manteve o reconhecimento da presença do elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade, nos termos do art. 10, caput e VIII, da Lei nº 8.429/92, já com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, porquanto "verificada a presença do elemento subjetivo necessário para sua configuração, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, qual seja, o dolo, encontrado na vontade livre e consciente dos réus, ora apelantes, de agir contra o objeto pactuado no Convênio n.º 402/2007, em afronta à Administração Pública". 7. Assim, rever os fatos considerados no aresto recorrido para afirmar a inexistência do elemento subjetivo e do próprio ato de improbidade administrativa praticado, como pretendem os recorrentes, requer incursão no acervo probatório dos autos, o que é impedido pela Súmula 7/STJ. 8 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega: Quanto ao primeiro item, vê-se que o Recurso Especial interposto tem fundamento, em primeiro lugar, pelo descumprimento de obrigação estabelecida no art. 489, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Entende-se que o julgado recorrido deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ademais, verifica-se que houve afronta também ao art. 1.022, II, do mesmo diploma processual, haja vista não terem sido supridas as omissões objeto dos Embargos de Declaração manejados, o que representou verdadeira NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (..) Incontestável a retroatividade da lei mais benéfica em processos que não tenha havido trânsito em julgado, do que se conclui que a nova lei de improbidade se enquadra no caso concreto objeto destes autos. Passa a merecer realce agora a discussão sobre a natureza do dolo e o seu enquadramento jurisprudencial no caso dos autos. Já foi demonstrado alhures que no caso em análise o dolo é genérico, conforme reconhecimento expressado no próprio Acórdão que julgou a Apelação, não sendo possível haver condenação. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 4.388-4.401. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil por ato de improbidade administrativa que objetiva a apuração e a responsabilidade em razão de irregularidades cometidas durante a execução do Convênio 402/2007, celebrado entre a Fundação Seridó Central (FUSEC) e o Ministério da Saúde, destinado à aquisição de medicamentos para unidade de saúde, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição. 3. Conforme consignado na decisão agravada, a parte agravante não é capaz de indicar precisamente qual é o vício que estaria a comprometer a higidez do julgado. Pelo contrário, apresenta argumento de ordem absolutamente infringente, inapto a revelar a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Na instância de primeiro grau, a sentença julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública e reconheceu "a conduta dolosa dos demandados, que praticaram atos ímprobos que importaram prejuízo ao erário, previstos no art. 10, caput e inc. VIII da Lei n.º 8.429192" (fl. 2.081). 5. O Tribunal Regional da 5ª Região deu provimento parcial às Apelações apenas para excluir a pena de suspensão dos direitos políticos aos recorrentes, exceto para o ex-presidente da fundação, o qual tem a referida pena reduzida para 5 (cinco) anos, bem como para excluir somente a farmacêutica da fundação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, sendo mantidas as demais sanções definidas na sentença. 6. Com efeito, o acórdão recorrido manteve o reconhecimento da presença do elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade, nos termos do art. 10, caput e VIII, da Lei nº 8.429/92, já com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, porquanto "verificada a presença do elemento subjetivo necessário para sua configuração, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, qual seja, o dolo, encontrado na vontade livre e consciente dos réus, ora apelantes, de agir contra o objeto pactuado no Convênio n.º 402/2007, em afronta à Administração Pública". 7. Assim, rever os fatos considerados no aresto recorrido para afirmar a inexistência do elemento subjetivo e do próprio ato de improbidade administrativa praticado, como pretendem os recorrentes, requer incursão no acervo probatório dos autos, o que é impedido pela Súmula 7/STJ. 8 . Agravo Interno não provido.
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