Decisão · STJ

STJ AREsp 2452258

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.728/1.729). Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 1.733/1.739), a agravante alega ter impugnado os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem, ainda que de forma indireta. Afirma ter prequestionado a matéria controvertida, explícita e implicitamente. Sustenta a necessidade de respeito ao princípio da colegialidade para que não tenha o seu direito de defesa cerceado. Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.979/1.986). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →