Decisão · STJ

STJ HC 768422

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-01publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que anulou sessão do Tribunal do Júri e determinou novo julgamento do réu condenado por feminicídio. O embargante alega omissão na decisão que concedeu habeas corpus de ofício em favor do réu, contestando a concessão e os fundamentos utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há vícios processuais de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; e (ii) analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido fundamentado de forma clara e suficiente, expondo as razões para a concessão do habeas corpus de ofício. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão já apreciada, sendo inadmissível sua utilização para revisitar questões que foram devidamente debatidas e decididas. 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria quando inexistentes os vícios que autorizariam sua oposição (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acordão que negou provimento ao agravo regimental. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria de contradição: "A premissa equivocada é que o paciente foi julgado de costas para os jurados. " (e-STJ fl. 740). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que anulou sessão do Tribunal do Júri e determinou novo julgamento do réu condenado por feminicídio. O embargante alega omissão na decisão que concedeu habeas corpus de ofício em favor do réu, contestando a concessão e os fundamentos utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há vícios processuais de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; e (ii) analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido fundamentado de forma clara e suficiente, expondo as razões para a concessão do habeas corpus de ofício. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão já apreciada, sendo inadmissível sua utilização para revisitar questões que foram devidamente debatidas e decididas. 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria quando inexistentes os vícios que autorizariam sua oposição (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados.
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