Decisão · STJ

STJ AREsp 2243425

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-10-24publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Omint Serviços de Saúde LTDA. em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. "A deficiência na fundamentação do recurso especial, que apresenta argumentos dissociados do decidido pelo acórdão recorrido, obsta seu conhecimento (Súmula n. 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.991.707/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Afirma que, a "despeito da sua convicção em sentido contrário, os julgadores não podem ignorar a existência de dispositivo legal expresso que, ao menos em tese, sustentaria o direito defendido pela Embargante. 8. Por outro lado, o v. Acórdão, data maxima venia, restou obscuro. Isso porque, não ficou claro o motivo pelo qual seria aplicável a Súmula 284 do c. STF. Conforme demonstrado no Agravo Interno, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento do Embargado, afastando a possibilidade de a Omint ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes da medida antecipatória deferida nos autos principais, o v. acórdão violou os artigos 302, I e II; e 520, II do CPC" (e-STJ, fl. 259). Pede o acolhimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.243.425 - SP (2022/0342335-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO : MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716 ADVOGADA : ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535 EMBARGADO : RODRIGO DE ARRUDA BOTELHO FILHO ADVOGADOS : MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO - SP270892 CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARAES - SP423798 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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