Decisão · STF

STF RE 966691 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2017-10-27publicado em 2017-11-17
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ÁREA DE FRONTEIRA. EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o adicional de penosidade para exercício de atividade em área de fronteira não se trata de direito subjetivo garantido pela Constituição aos servidores públicos e que, portanto, será devido nos termos da legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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