Decisão · STF

STF HC 134815

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2017-06-06publicado em 2017-06-23
PENAL
HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL. O fato de o pronunciamento atacado desafiar revisão criminal não é óbice à impetração. HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O instituto da supressão de instância há de ser tomado com reservas, em se tratando de impetração, na qual se tem parte única – o paciente, personificado pelo impetrante, que não pode ficar sem jurisdição. TIPO PENAL – PRÁTICA DELITUOSA – CIRCUNSTÂNCIAS. As circunstâncias da prática delituosa não obstaculizam a configuração do tipo penal, repercutindo na fixação da pena.
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