Decisão · STF

STF HC 129838

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2017-05-16publicado em 2017-06-09
PENAL
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. SURSIS PENAL. PERÍODO DE PROVA. EQUIPARAÇÃO À PENA CUMPRIDA, PARA FINS DE CONCESSÃO DE INDULTO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica de que o período de prova referente à suspensão condicional da pena não é computado, para fins de concessão de indulto, como efetivo tempo de cumprimento da sanção penal. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado.
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