Decisão · STF

STF HC 139612

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2017-04-25publicado em 2017-06-09
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. JUÍZO DE CULPABILIDADE E MANUTENÇÃO DA PRISÃO DETERMINADOS DE MANEIRA SOBERANA PELO TRIBUNAL DO JÚRI CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Inexistência de hipóteses específicas de teratologia ou casos excepcionais que permitam, excepcionalmente, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente (HC 138.414/RJ, Primeira Turma. Rel. Min. ROSA WEBER j. 20/4/2017, HC 137.078/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra ROSA WEBER j. 14/3/2017). 2. Respeito à soberania dos veredictos. Presença dos requisitos para manutenção da custódia. Conduta social, personalidade do réu, gravidade, “modus operandi”, circunstâncias dos delitos e perversidade na execução salientadas na fundamentação da sentença que manteve a prisão por crime hediondo. 3. Inexistência de excesso de prazo atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário.
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