STJ AREsp 2363443
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR CRUVINEL INOMARU contra a decisão de fls. 878/879, da Presidência desta Corte, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182/STJ. A defesa afirma que "é plenamente viável o trânsito do Recurso Especial, visto tratar-se da contrariedade à dispositivo contido em lei infraconstitucional, inexistindo a alegada rediscussão de matéria fática" e que "O Recurso Especial interposto não exige o reexame de prova, apenas discute acerca da violação ao sistema acusatório" (fl. 898). Requer seja o agravo conhecido e provido para que seja dado seguimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.