Decisão · STJ

STJ REsp 2004196

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-19publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.320/1.322). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.328/1.338), a agravante alega que a decisão recorrida reitera a ofensa aos arts. 17 e 18, caput e § 3º, da Lei Complementar nº 109/2001; 368, 369 e 884 do Código Civil e 85, § 2º, 926, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que houve a efetiva impugnação de todos os óbices ao conhecimento do recurso. Sustenta que o agravo em recurso especial demonstrou a violação dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.351). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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