STJ RvCr 5905
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA EM CONTRADIÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas. 2. A pretensão inicial do recorrente demanda a reanalise do quadro probatório para se aferir a adequação da prova independente para sustentar o édito condenatório. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu da revisão criminal. A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público de Santa Catarina apresentou contrarrazões, requerendo o o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA EM CONTRADIÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas. 2. A pretensão inicial do recorrente demanda a reanalise do quadro probatório para se aferir a adequação da prova independente para sustentar o édito condenatório. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido.