Decisão · STJ

STJ AREsp 2320377

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-09publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MULTIPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PVC LTDA., MOASUL COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA. - EPP (outro nome: MULTIPLUS TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.) e COMPENSADOS JACIARA LTDA. - todas EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - contra a decisão (e-STJ fls. 856/858) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nas presentes razões (fls. 929/940 e-STJ), a s agravantes alegam que "(..) refutaram arrazoadamente a inaplicabilidade da Súmula 83/SJT, diante da evidente distinção entre o precedente invocado pela Vice-Presidente do TJMT e o presente caso, à luz dos artigos 47 e 49 da LRF, tidos por violados. (..) No caso, como destacado nas razões do Agravo, não existe simulitude fática jurídica entre a situação em análise e o precedente supostamente ensejador do óbice sumular (AgInt no AREsp n. 1700939/GO), que analisou a matéria apenas com base na literalidade dos artigos 49, §3º, e 6º, 4º, ambos da Lei 11.101/2005, olvidando, por outro lado, da necessária análise dos artigos 47 e 49, caput, da mesma Lei, que demonstram que outra é a positivação do direito alegado nestes autos". Ao final, requer a reconsideração da decisão atacad a. Impugnação às e-STJ fls. 944/945. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.
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