Decisão · STJ

STJ AREsp 3156911

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INTERESSE PATRIMONIAL. PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIMITAÇÃO DA MEDIDA. INEXISTENTE. 1. O sigilo bancário e fiscal constitui direito fundamental implícito, decorrente da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados, somente passível de mitigação em hipóteses excepcionais quando presentes indícios de ocultação patrimonial e desde que a decisão seja devidamente fundamentada, com delimitação da finalidade, alcance, objeto e período, o que não ocorre neste caso. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando a cassação da quebra de sigilo bancário. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI e LAB ARQUITETURA LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Quebra de sigilo bancário. Excepcionalidade. Justa causa configurada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a quebra do sigilo bancário de pessoas jurídicas, requerida para a instrução de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a alegação de confusão patrimonial entre a pessoa física e as pessoas jurídicas se qualifica como justa causa para autorizar a quebra do sigilo bancário. III. Razões de decidir 3. A quebra de sigilo bancário é medida excepcionalíssima, que somente pode ser deferida diante de justa causa. 4. Constatado que a executada figura como única sócia das empresas agravadas, ostenta padrão de vida incompatível com a alegada insolvência e que todas as tentativas de constrição patrimonial resultaram infrutíferas, configuram-se elementos suficientes para a relativização do sigilo bancário. 5. A ausência de documentos contábeis regularmente registrados, aliada à coincidência entre o endereço das empresas e o domicílio da executada, reforça a suspeita de comunhão patrimonial e da utilização indevida da personalidade jurídica. 6. A quebra do sigilo bancário, embora medida excepcional, mostra-se legítima quando indispensável à instrução probatória, notadamente em hipóteses de blindagem patrimonial e de esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens. IV. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento provido. Dispositivos relevantes citados : CF, 5º, inciso XII. Jurisprudência relevante citada : TJDTF. APC nº 0711825-59.2022.8.07.0000, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j, 27/07/2022; TJDFT, APC nº 07183361520188070000, Rel. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 27/3/2019" (e-STJ fls. 173/174). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 205/223), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1º, § 4º, da LC nº 105/2001 porque a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, cabível apenas para apuração de ilícito criminal ou hipóteses legais taxativas, não se prestando à instrução de incidente voltado à satisfação de crédito privado (e-STJ fls. 213/217); (ii) arts. 134, § 4º, e 373, I, do CPC pois incumbe ao requerente do incidente demonstrar, com lastro mínimo, os fatos constitutivos do direito alegado (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), não sendo legítima a quebra de sigilo para fishing expedition (e-STJ fls. 217/218); As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 254/267). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 273/275), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INTERESSE PATRIMONIAL. PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIMITAÇÃO DA MEDIDA. INEXISTENTE. 1. O sigilo bancário e fiscal constitui direito fundamental implícito, decorrente da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados, somente passível de mitigação em hipóteses excepcionais quando presentes indícios de ocultação patrimonial e desde que a decisão seja devidamente fundamentada, com delimitação da finalidade, alcance, objeto e período, o que não ocorre neste caso. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando a cassação da quebra de sigilo bancário.
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