STJ AREsp 2370431
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão que não admitiu o recuso especial foi publicada em 15/02/2023, sendo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 10/03/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, denotando manifesta intempestividade, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 3. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese vertente, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por STARR INDEMNITY & LIABILITY COMPANY contra decisão da Presidência desta Corte, que considerou intempestivo o agravo em recurso especial. A parte agravante afirma que foi comprovada a tempestividade do agravo em recurso especial, alegando, em síntese, suspensão dos prazos processuais nos dias 20 e 21 de fevereiro de 2023 (segunda e terça-feiras de Carnaval), que seriam feriados nacionais, sendo que, embora desnecessário, a recorrente "incluiu em sua peça uma nota de rodapé contendo o link do TJ-SP, em que também era feriado" (fl. 2001). A teor das razões, "a r. decisão de fls. 1.913-1.914, complementada em sede de embargos de declaração pelas r. decisões de fls. 1.935-1.936, 1.960-1.962 e 1.984-1987, incorreu, data maxima venia, em evidente violação aos termos dispostos na Portaria STJ/GP nº 1, de 02 de janeiro de 2023, em relação à suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 e 21 de fevereiro de 2023 (segunda e terceira-feiras de Carnaval) perante o presente Superior Tribunal de Justiça, em razão dos FERIADOS NACIONAIS correspondentes às festividades de Carnaval" (fl. 1999); "embora não fosse necessário, por se tratar justamente de FERIADOS NACIONAIS, a STARR, na ocasião, incluiu em sua peça uma nota de rodapé contendo o link do TJ-SP, em que também era feriado, por óbvio, tendo em vista que os dias 20 e 21 de fevereiro de 2023 são feriados nacionais" (fl. 2001). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2009/2010). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão que não admitiu o recuso especial foi publicada em 15/02/2023, sendo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 10/03/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, denotando manifesta intempestividade, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 3. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese vertente, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.